“Não se há admitir, portanto, nenhuma restrição à liberdade de informação, nem mesmo por força de lei, de acordo com a norma cogente acima transcrita. Já se foi de há muito - sem deixar saudade - o tempo da prévia censura!”, diz o Juiz (e o destaque é dele), depois de citar o artigo 220 da Constituição Federal e antes de explicitar sua decisão, indeferindo o pedido e extinguindo o processo.
Não se assustem com o palavreado juridiquês e dêem uma lida no texto. Até para conferir se eu não me enganei ao entender que o governo pediu que o jornal fosse censurado.
A propósito, o Cangablog publicou o “A descentralização no banco dos réus” inteiro. São imagens das páginas, duas a duas, que podem ser lidas on line, aqui.
E uma boa semana pra vocês também.
ATUALIZAÇÃO DAS 22:00 – Sabem quem são os advogados que assinam a ação? Sadi Lima e Adriano Zanotto. O Dr. Sadi é o procurador-geral do Estado e, neste caso, está exercendo sua função. Mas o que o Dr. Zanotto está fazendo ali? Amanhã, se não chover, tentarei descobrir o que o levou a participar desta demanda.
Será que o fato de ter sido citado no livro teve alguma coisa a ver com isso?
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Autos n° 038.08.026104-0
Ação: Cautelar Inominada/atípica/Cautelar
Requerente: Estado de Santa Catarina
Requerido: Gazeta de Joinville Edição de Jornal Ltda
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Cautelar Inominada com pedido cominatório ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face da Gazeta de Joinville Edição de Jornal Ltda., sustentando, em suma, que a empresa jornalística requerida vem divulgando, insistentemente fatos inverídicos e levianos sobre a atuação do Estado de Santa Catarina na condução da gestão administrativa de 'descentralização', através das manchetes seguintes:
“Livro-bomba”; “A descentralização no Banco dos Réus – Nei Silva”; “Livro mostra bastidores da campanha publicitária de LHS” e “(Imagens de dinheiro em saco de lixo) Parcela paga pelo Governo para a Revista Metrópole”.
Acrescenta que o jornalista Ivonei Raul da Silva, conhecido como Nei Silva, tentou extorquir do Estado de Santa Catarina a quantia de R$ 1,6 milhão de reais para não divulgar supostas irregularidades na condução da gestão administrativa do Estado; noticia ainda que o citado jornalista foi preso em flagrante pela Polícia Civil/DEIC em razão da coerção imposta ao Estado com a promessa de não divulgar as supostas irregularidades envolvendo a descentralização administrativa.
Sustenta que a requerida não se limitou a noticiar o fato da prisão, e vem publicando inúmeras reportagens tendenciosas, maliciosas e irresponsáveis sobre a conduta moral do Estado de Santa Catarina, lhe causando irreparáveis manchas no que pertine a sua honra e moral.
Insurge-se contra a divulgação pela requerida de trechos de um livro escrito por Nei Silva que, embora ainda não lançado, está disponibilizando conteúdo fraudulento e criminoso para veicular no seu jornal matérias que são flagrantemente objeto de crime (extorsão) e que maculam definitivamente a imagem/honra objetiva do Estado de Santa Catarina.
Após colacionar excertos jurisprudenciais em abono a sua tese, culminou por requerer a concessão de liminar, inaudita altera parte, determinando à requerida que se abstenha de publicar e divulgar qualquer matéria (...) jornalística que tenha por foco o livro “A Descentralização no Banco dos Réus – de Nei Silva” e, no caso de já ter publicado, então que seja obrigada a recolher os exemplares (obrigação de fazer) que contenham qualquer matéria nesse sentido, sob pena de ter que arcar com multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) pelo descumprimento da ordem judicial.
É o relato necessário. Passo a decidir:
Perfeitamente sabido que são requisitos imprescindíveis da ação cautelar o fumus boni iuris representado pela plausibilidade do direito evocado e a ser tutelado na ação principal, e o periculum in mora, traduzido pelo fundado receio que possa advir enquanto se aguarda o provimento definitivo, através da sentença de mérito.
Dentre as características das medidas cautelares está a instrumentalidade – servem para garantir a eficácia e utilidade prática do processo principal – não sendo lícito seu ajuizamento com a finalidade de substituir o segundo, posto que inadmite-se cautelar de cunho satisfativo.
A pretensão desposada pelo Estado de Santa Catarina não visa resguardar a eficácia da actio principalis, mas sim o reconhecimento antecipado da ilegalidade das matérias jornalísticas que se pretende proibir a veiculação, por trazer em seu conteúdo ofensa à moral do Ente Estatal.
Ora, a proibição da veiculação da matéria jornalística guerreada importa no prévio reconhecimento da sua abusividade, ilegalidade, e que seria a geratriz do aventado “dano moral”, cuja legitimidade do Estado de Santa Catarina para veicular ação de reparação de danos morais é duvidosa, além do mais, constituir-se-ia em manifesta afronta ao princípio constitucional da liberdade de expressão e do direito de informar!
Com efeito, a concessão da liminar pleiteada constituir-se-ia em inegável “adiantamento” da prestação jurisdicional favorável ao requerente na demanda principal ainda por intentar (indenização por danos morais), o que é inadmissível, pois a medida cautelar não pode antecipar a decisão sobre o direito material, pois não é de sua natureza autorizar uma espécie de “execução provisória” tornando a medida cautelar em medida satisfativa, o que não é lícito ao Juiz deferir.
Magistral a lição de CALMON DE PASSOS, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. X 110, T. I, 1984, n.85, in verbis:
“O objeto do processo principal deve merecer proteção pelos meios próprios que a ordem jurídica prevê para a tutela dos direitos em geral. Transmudar-se o processo cautelar em ação de conhecimento ou em ação de execução é uma teratologia de conseqüências práticas muito graves. Criaríamos uma espécie privilegiada de litigantes, usufruindo a benesse de sumaríssimos processos, ao sabor do arbítrio ou no mínimo poder discricionários dos juízes. Tudo sem respaldo constitucional e sem a exata coerência com o sistema jurídico que preside a nossa vida política, social e econômica.”
Saliente-se que o direito de ação, o direito ao processo principal a ser tutelado, não se confunde com o direito subjetivo material.
A medida cautelar visa tutelar o processo e não o direito da parte, que deve merecer proteção através do remédio jurídico adequado!
Preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: “Segundo a mais atualizada doutrina, não se deve ver na tutela cautelar um acertamento da lide, nem mesmo provisório, mas sim uma tutela ao processo” (in Processo Cautelar, 8ª ed., 1986, LEUD, pág. 74, grifei).
Ensinamento que guarda sintonia com a jurisprudência: “Medida cautelar inominada. Descaracterização. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
A medida cautelar não deve transpor os limites que definem sua natureza provisória.
Seu fito é apenas garantir a utilidade e eficácia da futura prestação jurisdicional satisfativa. Não pode, nem deve, a medida cautelar antecipar a decisão sobre o direito material, pois não é de sua natureza autorizar uma espécie de execução provisória “(Cfe. Humberto T. Júnior, Processo Cautelar, ed. 1976, pág. 108, grifei), in JC 55/114.
Ensina LOPES DA COSTA, citado por Humberto T. Júnior, na obra antes mencionada, à pág. 109, reportando-se à lição de Galeno Lacerda, que: “O juiz, no exercício do poder geral de cautelar, ‘ não cria o direito material ‘ para atribuí-lo subjetivamente à parte. O direito material é vislumbrado dentro do fumus boni iuris, e como tal, serve apenas para demonstrar a viabilidade de existência da ação de mérito, com alguma probabilidade de êxito.
Daí porque é unânime a doutrina, nacional e estrangeira, a advertência de que a decisão da medida cautelar inominada não pode, salvo especialíssimas exceções como aquelas do direito de família (alimentos, separação de corpos, etc), representar prejulgamento, ainda que provisório, do direito que constitui o objeto da ação principal “(sublinhei).
No mesmo sentido, o entendimento do egrégio Sodalício Estadual:
“Apelação Cível — Medida cautelar inominada. Pretensão que ultrapassa o caráter meramente assecuratório da cautelar, constituindo-se em pretensão satisfativa, antecedendo o reconhecimento do direito a ser pleiteado na ação ordinária principal — Inadmissibilidade — Recurso desprovido”. (Ap. Cível nº 44.044, da Capital; Rel. Des. Solon d'Eça Neves; DJESC nº 9.355, de 10.11.95, pág. 14.
E, ainda:
“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SEU ALCANCE. ‘ No processo cautelar só se discute as providências de caráter processual, sendo defeso decidir-se questões vinculadas ao mérito, objeto da subseqüente ação principal.
‘ A atividade cautelar, ao dizer dos processualistas, é instrumental do escopo geral da jurisdição, assentada, apenas, para assegurar o eficaz desenvolvimento e profícuo resultado do propósito efetivo da jurisdição, realizável pela cognição ou pela execução, razão por que, as medidas cautelares não têm fim em si mesmas e dependem das contingências do processo subseqüente”. (Agr. Inst. nº 9.061, da Capital, Rel. Des. Eder Graf, DJSC nº 9.174, de 10.02.95, pág. 06)
Necessário gizar não ser aplicável a fungibilidade entre as tutelas de urgência a que alude o § 7º, do art. 273 da Lei Instrumental Civil, somente admissível em hipótese diversa, ou seja, quando o autor postula, a título de antecipação de tutela, providência de natureza cautelar.
Ademais, a pretensão do autor, qual seja, ordem judicial proibindo a publicação e veiculação das matérias acerca da “descentralização administrativa do governo do Estado” no veículo jornalístico Gazeta de Joinville fere o direito constitucional da liberdade de imprensa!
Mister frisar, reafirmo, existir dúvida acerca da legitimidade do Estado de Santa Catarina para postular os aventados danos morais por mácula à sua honra ou moral pois vejamos:
Quem é o Estado?
O Estado conceituado no sentido do direito público, “é o agrupamento de indivíduos, estabelecidos ou fixados em um território determinado e submetidos à autoridade de um poder público soberano, que lhes dá autoridade orgânica” (in Vocabulário Jurídico – De Plácido e Silva – Editora Forense, Rio de Janeiro: 27ª ed., 2006, p. 553), ou de forma mais simples “é a organização política de uma nação, de um povo.”
Logo, a soberania do Estado emana da vontade do povo, que cede parte de seu poder, parcelas de cada indivíduo integrante da sociedade que transferem ao ente público a representação de suas vontades e o torna soberano.
Assim, teria o Ente Estatal o direito de pleitear a proibição da veiculação de tais matérias por afetarem a sua honra objetiva ou a honra efetivamente afetada é a dos cidadãos que constituem a sociedade catarinense?
E, ainda, como já dito, a ordem pretendida afeta um dos princípios constitucionais, qual seja: o da liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, inciso IV da CF), corolário da liberdade de informação e da própria liberdade de imprensa.
A liberdade de informação revela o direito de exteriorizar a opinião e também configura um direito coletivo, porque inclui o direito de o povo ser bem informado.
Segundo Albino Greco, deve-se entender, por informação, “o conhecimento de fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções: a do direito de informar e a do direito de ser informado”. (La libertà di stampa nell'ordinamento giuridico italiano, Roma, Bulzioni, 1974, p. 40, apud, SILVA, José Afonso da, curso de direito constitucional positivo, 1989, p. 218).
Nesse contexto, em que se garante a liberdade de informação, abrangente do direito a informar e de ser informado, se coloca a liberdade de imprensa.
Mais que o simples direito de livre expressão, a liberdade de manifestação do pensamento abrange o direito de informar e o de ser informado, d'onde surge a liberdade de imprensa, através da qual se assegura a veiculação de informações pelos órgãos de imprensa, cabendo, em caso de ofensa à honra, à imagem e à moral, responsabilidade civil por eventuais danos materiais ou morais causados.
Proibir a manifestação do pensamento, restringir a liberdade de informação, que garante o direito de o povo ser bem informado, vedar a publicação das matérias combatidas, apreender os jornais, constitui inescondível violação à liberdade de imprensa que deve ser salvaguardada em homenagem ao Estado Democrático de Direito!
Maurice Hauriou, referido por Darcy Arruda Miranda (Comentários à Lei de Imprensa, RT, 3ª edição, pág. 64), ensina que:
“A liberdade da imprensa periódica é o complemento indispensável da organização do Estado fundado sob o sufrágio; esta é outra maneira de elaboração da vontade nacional e serve de corretivo ao sufrágio popular. Este traduz a vontade ao país, mas, no modo em que é organizado, freqüentemente a falsifica; a intervenção dos grupos eleitorais, a pressão administrativa, a consideração do indivíduo na escolha dos candidatos, o defeito de caráter dos eleitos, são, constantemente, causas de desvios. A imprensa, se é livre, traduz muito mais exatamente a vontade nacional”.
Tem-se, portanto, que a imprensa é e deve ser livre para informar a população, para colocá-la ao par dos acontecimentos, para esclarecer-lhe as dúvidas.
Nesse sentido, estabelece a lei (5.250/67), em seu art. 1º: “É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência ou censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer”.
Estabelece o artigo 220, da Constituição Federal:
“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
3º - ...”.
Não se há admitir, portanto, nenhuma restrição à liberdade de informação, nem mesmo por força de lei, de acordo com a norma cogente acima transcrita. Já se foi de há muito - sem deixar saudade - o tempo da prévia censura!
De outro vértice, impende salientar, sem adentrar profundamente no mérito da questão aqui debatida que a veiculação dos fatos combatidos na presente medida cautelar, a bem da verdade, se refere à atual Administração do Estado de Santa Catarina, representada pelo Governador Estadual, do que a alegada ofensa à honra/moral do Ente Estatal, pessoa jurídica de direito público.
Oportunas as considerações de Ademir Buitoni acerca dos danos morais e a pessoa jurídica:
“Pessoa jurídica não sofre dano moral porque não tem subjetividade, não tem sentimento moral, mas tem imagem, tem fama, tem prestígio, tem marca, etc.... Isso, porém, não se confunde com a moral. Os tribunais estão usando o conceito de dano moral para tudo. Se uma pessoa jurídica, por exemplo, sofre denegrimento em sua imagem pela imprensa, pode pedir a reparação de seu dano pela publicação de nova reportagem, por retratações das mais variadas maneiras. Pode pleitear dano material comprovado, mas danos morais não, porque pessoa jurídica não é pessoa física, não tem 'ego' não tem mente, não tem corpo físico.
A pessoa jurídica tem imagem, mas não moral. Reparar dano moral de pessoa jurídica em dinheiro é totalmente descabido porque a pessoa jurídica não tem moral. “(artigo intitulado Reparar os danos morais pelos meios morais, publicado no site
www /sp.org.Br/artigos).
Por conseguinte, considerando que a pretensão cautelar não visa exclusivamente assegurar a eficácia e a utilidade do processo principal, desbordando da instrumentalidade característica das cautelares, abrangendo questões vinculadas ao mérito, objeto da subseqüente ação principal ainda por intentar, roborado ao resguardo da liberdade de pensamento, de informação e de imprensa, bem como a duvidosa possibilidade de o Estado de Santa Catarina sofrer danos morais, em reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido tal qual formulado, fulcro no art. 295, I, § único, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo com esteio no art. 267, I, do mesmo Codex.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros, cancele-se a distribuição, após, arquivem-se
em definitivo.
P.R.I.
Joinville (SC), 12 de junho de 2008
Carlos Adilson Silva
stc Juiz de Direito
9 comentários:
Parabéns Dr. Carlos, Juiz de Joinvile, o Senhor não se contaminou com os donos do poder. Aqueles que realmente MANDAM no judiciário, nas decisões. Que Deus continue a iluminá-lo para que possa vencer as tentações dos qeu dizem e afirmam aos quatro ventos que mandam, também, no judiciário. O povo acha que os políticos realmente mandam no judiciário. É só fazer uma pesquisa para constatar.
Esse Governo está atrapalhado mesmo quero ver quando explodir aquele outra bomba que está para sair. Daí e o fim não existirá "arco" que chega. Mas, parece que lá no fundinho o judiciário quer demonstrar que não é mandado pelos governos ou pessoas ligadas aos governos.
Tio César,
Seria um litisconsórcio ativo???
O Zanotto sepultou de vez suas aspirações ao TJ. Graças a ele mesmo e ao nosso bom Deus. Imaginem um político desses (mais um!) no TJ.
É raro, mas de vez em quando a justiça brasileira dá uma dentro. Parabéns ao juiz Carlos Adilson Silva por não se curvar perante os poderosos de plantão, que estão fazendo deste estado uma zona eleitoral (no pior sentido do trocadilho).
Dr. Carlos está de parabéns! Falta gente assim no TSE e em outros "Superiores".
César, acho que temos dois fatos distintos:
PRIMEIRO:
-LHS tem maioria na Assembléia, conta com a RBS que não divulga praticamente nada contra ele, além de outros meios também amigos. Não bastasse essa folga toda, ainda tenta censurar, calar a boca de quem mostra a podridão. Mais do que prepotência, isso é sintoma de ditadura.
SEGUNDO:
- Por que o requerente é o ESTADO DE SANTA CATARINA? A Gazeta estaria prejudicando o Estado? Por que os advogados pagos pelo povo entraram com essa ação? Os rolos eleitorais de LHS & Cia, divulgados pelo jornal, são problemas particulares deles e de seus partidos. Não do Estado.
Ou seja, LHS está sendo condenado pelo uso indevido dos meios de comunicação e, ainda, quer calar os meios de comunicação que mostram suas relações indevidas com os meios de comunicação. Agora enfrenta um meio de comunicação com a armadura pública, o Estado de Santa Catarina. Mais um abuso.
César, eu relmente fiquei duplamente perplexo com essa Ação Cautelar de Calar a Boca: a uma, o autor ser o Estado de Santa Catarina; a duas, assinatura do Presidente do PMDB de Florianopolis. Que promiscuidade eim? Estado e PMDB, quando o livro fala de atos expúrios não do Estado, mas de partido político, de candidato de um partido político. Ou será que o EStado ainda pagou para o Zanoto assinar ou foi ele quem fez a ação? A Procuradoria Geral do Estado não é órgão que deva se intrometer na seara política. É verdade que os Procuradores de Estado concursados, para ganhar cargos comissionados, alguns deles, tiveram que se inscrever no PMDB no final do primeiro mandato do Governador do Estado. Alguns deles nem votavam no Estado. E tem procuradores do estado que até hoje se beneficiam por serem do PMDB, estando "cedidos" sem portarias, ou outro meio legal a Deputados ou órgão público. Peçam ao Dr. Sadi Lima que diga quem são esses procuradores que estão irregulares, e se ele não disser, eu digo quem são.
Tio Cesar,
O Senhor Juiz Carlos Adilson Silva esta a demonstrar que a justiça é cega e não cala o direito da população em conhecer as mazelas de seus "governantes". E mais, remete os "letrados" autores da ação aos bancos escolares.
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