segunda-feira, 10 de novembro de 2008

PAU QUE NASCE TORTO...

Leitora me pergunta por que dá tanto rolo sempre que alguém levanta a questão dos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Bom, hoje aquela entidade é conhecida abreviada e sofisticadamente por Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tem ingresso regulamentado, por concurso público. Em todo caso, apesar do nome, não se trata de Ministério Público propriamente dito. Assim como o Tribunal de Contas não é, como às vezes dá impressão que gostaria de ser, um quarto Poder (e eles não gostam muito que a gente os chame de órgão auxiliar do Poder Legislativo). Mas isso é outra história (ou outro rolo).

Talvez esteja na forma como foi criado aquele adendo do Executivo no Tribunal de Contas, a razão de tanta discussão e tantas suspeitas.

No dia 4 de dezembro de 1979 foi sancionada, pelo governador Jorge Konder Bornhausen, a Lei nº 5.660. Esta lei criou a tal procuradoria junto ao Tribunal de Contas. O objetivo era representar a Fazenda Pública perante o TCE.

Seu artigo 4º explicava como seria escolhido o Procurador Geral e qual o seu status funcional:
“O Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em direito, goza dos mesmos direitos e vantagens dos Conselheiros do Tribunal de Contas, à exceção da vitaliciedade.”
Mas é no artigo 5º que vamos nos concentrar. Porque é uma peça-chave. Grifei a parte que considero importante:
“Art. 5º Os Cargos de Procurador da Fazenda, em número de 7 (sete), isolados de provimento efetivo, são de livre nomeação pelo Governador do Estado, nos termos da parte final do § 1º do art. 113 da Constituição do Estado.

§ 1º Os cargos de que trata este artigo são providos por brasileiros, portadores de diploma de bacharel em direito ou possuidores de notórios conhecimentos jurídicos, ou econômicos, ou financeiros, ou de administração pública.

§ 2º (redação dada em 1983 pela Lei 6.221) Aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo, são atribuídos os mesmos direitos, garantias, vencimentos e vantagens dos membros do Corpo Especial do Tribunal de Contas.”
Pronto, estavam criados os carguinhos, que podiam ser preenchidos pelo governador, sem concurso. Simples assim.

Mas, aparentemente, ainda não estava de bom tamanho, porque a Lei nº 6.085, sancionada pelo governador Henrique Córdova em 1º de julho de 1982, no seu Art 1º, criava outros quatro (4) cargos “isolados de provimento efetivo” de Procurador junto ao Tribunal de Contas. Com preenchimento segundo o tal Art. 5º da Lei 5.660.

NO LIMBO
Ia tudo muito bem, muito tranqüilo, até que em 1995 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a criação dos cargos e seu provimento. Como manda a Constituição, coube ao Senado Federal, então presidido por José Sarney, editar em 28 junho de 1995 a Resolução nº 27, que suspendeu a execução daqueles dispositivos considerados inconstitucionais. Diz lá:
“Art. 1º É suspensa a execução do art. 5º da Lei nº 5.660 de 4 de dezembro de 1979, e do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.085, de 1º de julho de 1982, ambas do Estado de Santa Catarina.”
Na prática, isto tornou sem efeito tudo o que foi feito com base no tal artigo 5º: as sete nomeações do JKB e as quatro do Córdova.

Para o funcionamento da procuradoria, o problema criado com a anulação dos dispositivos legais foi solucionado, em parte, com a edição de uma nova lei, prevendo concurso público para o preenchimento dos cargos.

Mas, com a anulação das nomeações, há quem entenda que estão em dúvida os atos seguintes, como aposentadorias, que tenham levado em conta o tempo de permanência naquele cargo extinto.

Só que, até onde consegui saber, não se mexe neste abelheiro nem se toca neste assunto. Reza a lenda que o Ministério Público teria até desistido de um processo (coisa muito rara e fantasiosa, essa de desistir de processo).

Esse limbo, essas dúvidas, são ruins pra todos. Principalmente para os procuradores que foram nomeados pelos dois governadores. E, de tempos em tempos, quando o assunto volta às rodas de conversa, acaba ficando a impressão que foram eles que se aproveitaram de alguma brecha ou fizeram algo ilegal.

A rigor, só foram contestados os atos dos governadores que resolveram abrir umas vaguinhas, com uma Lei que deve ter passado pela Assembléia. Os convidados a ocupar as vagas não estavam cometendo ilícito ao aceitar o convite. O que fizeram depois da Resolução 27/1995, do Senado, é que vai determinar se há algum procedimento adicional a ser corrigido. Mas, ao que tudo indica, não há interesse em exumar esse cadáver.

PALÁCIO DE VIDRO
Em todo caso, há fundadas esperanças que na nova sede do Tribunal de Contas, o Palácio de Vidro, a torre da transparência, majestoso espigão que está sendo erguido na praça dos dois poderes catarinenses, tudo será tratado de acordo com o novo ambiente, iluminado e aberto, aos olhares fiscalizadores da comunidade.

Vamos, portanto, escolher poltronas confortáveis, sentar e esperar.

3 comentários:

Anônimo disse...

Pelo pouco que eu sei quem já tava com a boquinha antes da nova Constituição tá garantido, como todos os que já eram funcionários públicos sem concurso público até a edição da mesma, por previsão na própria constituição, daí quem tava, tava, é funcionário, se aposenta e pronto, quem entrou depois tá seguro pelo pincel, torcendo pra ter cola na escova e não cair da parede ;>

Anônimo disse...

Não foi uma ação do MP, mas sim uma ação popular.

Anônimo disse...

Correto, quem é celetista antes da promulgação da Constituição de 88 ta tranquilo, é como se fosse um funcionario concursado se eu não me engano.

E uma coisa interessante que deve acontecer dentro dos proximos anos é que esses funcionarios celetistas de antes da Constituição ja estão prestes a se aposentar em sua grande maioria, quero ver o governo promover concrusos públicos para suprir todos esses cargos que vagarão