sexta-feira, 12 de setembro de 2008

OLHA O ILTON NO FRED!

O Ilton Dellandréa é blogueiro conhecido aqui das nossas rodas de conversa. Mora em Porto Alegre, mas é catarinense. De vez em quando eu o cito, às vezes ele me cita. Mas agora o Ilton começa, merecidamente, a ser lido por mais gente e a ser citado por blogs de grandes portais. Transcrevo abaixo nota do blog do Fred (Frederico Vasconcelos). O Fred é um jornalista respeitadíssimo nos meios jurídicos e um dos grandes nomes da Folha de S.Paulo:

Legislação e colarinhos brancos afrouxados

Em seu blog "Jus Sperniandi", o desembargador aposentado Ilton C. Dellandréa, do Rio Grande do Sul, publicou o seguinte artigo, sob o título "Afrouxando o colarinho (branco)":
A história das decisões judiciais no Brasil ainda serão conhecidas como a.D. e d.D., ou seja, antes de Dantas e depois de Dantas. Mais do que crimes que lhe são imputados, pelos quais dificilmente sofrerá condenação, será este marco sua maior contribuição ao sistema judiciário pátrio. Ele tem uma capacidade de se blindar e de desfilar impávido na cena judiciária, acima de qualquer suspeita.

Por causa das operações contra ele afrouxaram-se sensivelmente as regras de uso de algemas nas prisões em flagrantes ou nas salas de audiência. Em razão dos grampos telefônicos que sofreu, e de uma ainda não explicada escuta telefônica no gabinete do midiático presidente do STF, sente-se que muita coisa está mudando. Em muito, para pior.

Dia 09, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou quase dois anos de interceptações telefônicas no curso de investigações feitas pela Polícia Federal contra o Grupo Sundown, do Paraná. A decisão é inédita no STJ. Até então, o Tribunal tinha apenas precedentes segundo os quais é possível prorrogar a interceptação tantas vezes quantas forem necessárias, desde que fundamentadas.

A inovação no julgamento pegou a todos da área jurídica de surpresa. De novo privilegiou-se a forma em detrimento do conteúdo. Se até então eram consideradas legais as escutas quando revistas e autorizadas quinzenalmente por um juiz, agora a regra se interpreta de forma restritiva: são permitidos quinze dias, prorrogáveis por mais quinze.

O ministro Nilson Naves, no Habeas Corpus n.º 76.686-PR, no qual foi proferida a decisão afirma a certa altura do voto:

Entre nós aqui no Superior Tribunal, temos admitido, é verdade, tantas prorrogações quantas necessárias, e, vejam, foi assim que ementei eu mesmo o HC-50.193, de 2006, adotando, é claro, a orientação assentada na 6ª Turma, exemplificativamente, RHC-15.121, de 2004, e HC-40.637, de 2005. Mas estou, ao que me parece, retornando sobre os meus próprios passos (dizem que são de Voltaire as seguintes palavras: "quem não muda de camisas, nem de idéias, é porque não tem umas nem outras"), à procura aqui de solução que melhor me ajuste a reflexões que tenho apanhado ali e acolá, quando diante de conflitos entre normas de opostas inspirações ideológicas – no presente caso, então, entre o absoluto e o relativo, a saber, entre o que é inviolável e o que pode ser quebrado. Afinal, repetindo Maximiliano, interpretam-se estritamente as normas que restringem a liberdade humana.

No caso concreto, valem apenas as escutas dos primeiros trinta dias. As demais serão extirpadas e o juiz proferirá nova decisão, pois o processo, já sentenciado e com decisão condenatória, foi anulado. E não se poderá valer, é óbvio, das escutas que, então legalmente, determinou e que agora foram apagadas do processo, por mais incriminatórios que elas sejam. Quer dizer: as provas necessárias a uma condenação podem estar nessas escutas mas deverão ser solenemente ignoradas porque, de uma hora para outra, o STJ mudou de opinião...

O precedente servirá de base à anulação de outros processos na mesma situação. Entre eles, evidentemente, o do senhor Daniel Dantas.

Também aumentam consideravelmente as dificuldades investigatórias de crimes permanentes, que às vezes levam anos para se consumar, ou para levantar indícios ou provas suficientes à denúncia – nem falo de condenação – que nesse tipo de delito ficam irremediavelmente prejudicadas.

A decisão do STJ – é bom colocar aqui um salvo melhor juízo – é um empurrão considerável dos crimes de colarinho branco para a vala comum da impunidade que se generaliza e estende tentáculos para todas as espécies de crimes, por conta de uma legislação frouxa que os tribunais superiores se preocupam em afrouxar cada vez mais.
Escrito por Fred às 09h13

Um comentário:

Anônimo disse...

Alguém tem dúvida onde iremos parar? Quando a primeira recessão (e crise fiscal com a queda da arrecadação) pintar na esquina, nosso Chaves interpreterá o script (que já está pronto)! Aí, então, nossos "juristas", com o instinto de preservação que lhes é peculiar, novamente ajustarão a "jurisprudência"! Mesmo assim, tenho esperança que alguns não se salvarão, pois o "Chefe", nessas ocasiões, sempre entregará algumas cabeças, para que a "massa" seja apaziguada. É o script.