“A Justiça Federal decretou a nulidade das provas da Operação Influenza obtidas por meio de interceptação telefônica entre 9 de agosto e 19 de novembro de 2007, período em que inquérito esteve em trâmite na Justiça do Estado de Santa Catarina em Itajaí. A juíza Ana Cristina Krämer, da Vara Federal Criminal de Florianópolis, entendeu que o direito ao devido processo legal foi violado porque não houve, no âmbito da Comarca de Itajaí, protocolo e distribuição dos pedidos de interceptação às varas criminais da Comarca.
“Não se trata de vício formal, mas de verdadeira afronta à garantia constitucional do Juiz Natural, corolário da parcialidade do Juiz e fundamental para o Estado Democrático de Direito”, afirmou a juíza. Na sentença, a magistrada explica que o primeiro pedido de interceptação poderia ter sido decidido sem prévia distribuição; os demais, relativo aos pedidos de prorrogação e novas quebras de sigilo, não poderiam ter dispensado a distribuição por sorteio.
A sentença foi proferida hoje (25/9/2008) em habeas corpus impetrado em favor de Mario Andrey Bertelli, que teve o seu indiciamento suspenso na mesma decisão. A juíza remeterá o habeas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, para confirmação da sentença. Até o julgamento pelo Tribunal, a sentença não gera efeitos.
Na sentença, ainda, foi indeferido o pedido de trancamento do Inquérito Policial, porque “o reconhecimento da ilicitude de parte da prova não leva, necessariamente, à invalidade do Inquérito Policial”, que dependerá de decisão a ser proferida naqueles autos, após manifestação do Ministério Público Federal.”
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