A propósito, como sei que tem muito leitor e leitora que gosta de ler essas coisas, transcrevo o que escreveu o ministro Lewandowski. Na íntegra. Para quem não tem paciência, recomendo rolar um pouco mais a tela e ler a matéria do Consultor Jurídico, logo abaixo, que resume em linguagem mais acessível a mesma decisão.
“Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de medida liminar, ajuizada por Luiz Henrique da Silveira, Governador do Estado de Santa Catarina, contra a "Coligação Salve Santa Catarina", a fim de suspender a tramitação do Recurso Contra a Expedição de Diploma 703/SC, até a apreciação do recurso extraordinário por esta Suprema Corte.
Alega o requerente, em síntese, que a "Coligação Salve Santa Catarina" ajuizou recurso contra a expedição de diploma (RCED) objetivando cassar os diplomas outorgados ao Governador e ao Vice-Governador do Estado de Santa Catarina nas eleições de 2006 (fl. 3).
Ao apreciar o RCED, o Tribunal Superior Eleitoral anulou o processo a partir da citação em razão da ausência do Vice-Governador na relação processual. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação à expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice" (RCED 703/SC, Rel. Min. José Delgado).
Opostos os embargos declaratórios, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acolheu os embargos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não é de se causar maiores surpresas aos jurisdicionados, tampouco fulminar processos que foram pautados por entendimento então prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Embargos acolhidos para prestar os esclarecimentos, sem lhes imprimir qualquer efeito modificativo" (RCED 703/SC, Rel. Min. Marco Aurélio).
Inconformado, o requerente interpôs recurso extraordinário, sob fundamento de que o acórdão recorrido teria violado o princípio do devido processo legal (fls. 367-381).
Por determinação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, o RE ficou retido nos autos, em razão do caráter interlocutório do acórdão de determinou a citação do Vice-Governador do Estado de Santa Catarina (fls. 597-599 - apenso 2).
Em 14 de agosto de 2008, o requerente interpôs agravo de instrumento conforme certidão encartada à fl. 600, do apenso 2.
Destarte, afirma o requerente, em suma, que não obstante o recurso tenha sido retido sob o argumento de que não teria sido demonstrada a urgência necessária a sua subida, "é grande a plausibilidade de ser provido o agravo de instrumento" (fl. 6).
Argumenta ainda que,
"ao protocolar seu recurso sem fazer requerimento, como lhe obriga a lei, de que no pólo passivo figurasse o Vice-Governador (que, em tese, poderia ter seu diploma cassado), a Coligação ora recorrida assumiu o risco e o ônus decorrente da opção feita.
(...)
É certo que a apreciação do mérito do recurso contra expedição de diploma antes de ser definida a questão suscitada no recurso extraordinário, de relevo inegável, pode causar dano irreparável ao ora requerente, especialmente pela possibilidade, ao menos em tese, de seu afastamento do cargo de Governador de Estado" (grifei - fl. 14).
Requer a concessão de medida liminar a fim de suspender a tramitação de recurso contra a expedição de diploma (RCED 703/SC) até a apreciação do agravo de instrumento e do recurso extraordinário por esta Suprema Corte, "devendo este último ser destrancado" (fl. 17).
É o breve relatório. Decido.
Examinados os autos, verifico que a pretensão recursal do requerente fundamenta-se na suposta violação pelo acórdão recorrido, do art. 5º, LIV, da Constituição. Entretanto, a orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao princípio do devido processo legal, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário (cf. AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cesar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello).
Como se sabe, a ausência do juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário inviabiliza a própria tramitação de medida cautelar perante esta Corte, pois "a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade" (RTJ 191/123-124, Rel. Min. Celso de Mello).
No mesmo sentido, cito, dentre outros, os seguintes julgados: RTJ 116/428, Rel. Min. Francisco Rezek; RTJ 127/4, Rel. Min. Carlos Madeira; RTJ 140/756, Rel. Min. Moreira Alves; RTJ 172/419, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 176/653-654, Rel. Min. Moreira Alves; Pet 914/PR, Rel. Min. Néri da Silveira; Pet 965/SP, Rel. Min. Celso de Mello; Pet 1.841/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti; Pet 1.865/RS, Rel. Min. Celso de Mello.
Com efeito, nos termos da Súmula 634/STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Portanto, cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade (Súmula 635/STF).
De outro lado, ressalto que a viabilidade da concessão de feito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido, cujo agravo de instrumento já tenha sido deduzido, somente se configura na hipótese de "o apelo extremo insurgir-se contra decisão que se revele incompatível com a jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal" o que deve ser extraído, prima facie, dos fundamentos da petição recursal em causa e dos elementos constantes dos autos. (AC 1.566-QO/MG, Rel. Min. Celso de Mello).
Na espécie, não obstante os ponderáveis argumentos articulados na inicial, a mera possibilidade de afastamento, em tese, do ora requerente do exercício do mandato eletivo, não são suficientes para configurar a situação de excepcionalidade apta a instaurar a jurisdição cautelar desta Suprema Corte.
Isso posto, nego seguimento a presente ação cautelar inominada. Prejudicado o exame do pedido liminar (art. 21, § 1º, do RISTF).
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -”
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