O pedido de liminar para calar a boca do jornal foi indeferido pelo juiz, que disse o seguinte, na sentença:
“No que se refere ao pedido liminar, há que se ressaltar que os direitos constitucionais da livre manifestação do pensamento e da liberdade de informação e comunicação, previstos nos arts. 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal, não podem ser suprimidos sob qualquer forma.
Assim, inexistindo controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, descabe qualquer medida impeditiva da liberdade de informação e comunicação, mas apenas a repressão aos abusos cometidos.
Em um Estado Democrático de Direito, com imprensa livre, descabe a pretensa proibição da representada de veicular informações, notadamente quando tais informações decorrem de investigação policial na seara federal.”
E em relação ao pedido de resposta, também negado, lê-se na sentença o seguinte:
“Limitando-se a noticiar e transcrever acontecimento de interesse público, não se vislumbra, por parte do jornal representado, qualquer irregularidade a ensejar o direito de resposta pretendido.
Não se vislumbra que o referido periódico tenha "atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica", nos termos do caput do artigo 58 da Lei n. 9.504/97.
Aliás, quanto à alegação de que "o fato é sabidamente inverídico", descabe maiores considerações, na medida em que tal desiderato deverá ser apurado no Inquérito Policial instaurado ou, posteriormente, em ação criminal.
O periódico, repita-se, apenas limitou-se a noticiar o que tomou conhecimento a partir de cópias da investigação policial.”
E ainda notou muito bem o juiz Osmar Mohr que o jornal tinha oferecido, ao deputado e candidato Décio Lima, oportunidade de se manifestar na própria reportagem:
“Outrossim, soa estranho o pedido de direito de resposta do representante, quando o próprio periódico assinala a fl. 07 que, procurado, o Representante "se negou a responder às questões acerca de sua relação com o empresário Chico Ramos" .
Portanto, o periódico assegurou ao Representante o direito de resposta à notícia veiculada, de forma que não se constata qualquer abuso no exercício do direito constitucional da liberdade de informação e comunicação.
Inobstante isso, não se verifica pertinência entre os fatos trazidos ao conhecimento pelo periódico e a matéria eleitoral, na medida em que não há qualquer alusão direta ou indireta, próxima ou remota, entre os fatos postos em relevo e a eleição municipal.”
E cita o juiz, para embasar sua decisão, uma decisão do TSE, no “conhecido caso Celso Daniel” em que o PT tinha pedido direito de resposta ao Jornal da Tarde por causa das reportagens sobre caixa 2 do PT, a partir de denúncia do irmão de Celso Daniel.
A sentença da primeira instância foi, então, clara:
“Portanto, tendo o referido periódico se limitado a noticar acontecimento extraído de inquérito policial e, inclusive, assegurando ao representado o direito de resposta, é imperativa a rejeição liminar desta representação.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente a presente representação eleitoral por ausência de fundamento legal.”
[A íntegra da sentença pode ser lida aqui.]
Naturalmente, o candidato já entrou com recurso eleitoral e os advogados do Diarinho com as correspondentes contra-razões.
2 comentários:
O pessoal da esquerda não gosta de ser incomodado...
Oh Tio Cesar, sei que o comentário que farei não tem nada a ver com a nota, mas olha que estranho: hoje, sábado, pela manhã, tinha uma carreata do vereador Gean Loureiro, atrapalhando todo o trânsito da cidade. A ponte ficou congestionada em pleno sábado 10:30 da manhã, tamanho era a quantidade de carros. Mas o fato estranho era de que a carreata era puxada por Guardas Municipais, isso mesmo, vários G.M.F. de moto faziam o papel de batedores. E agora, qual a justificativa? Será que qualquer candidato pode "solicitar" tal serviço público???? Abraços, Eduardo V.
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