terça-feira, 5 de agosto de 2008

ENRIQUECIMENTO NO SERVIÇO PÚBLICO

O Carlos, leitor e comentarista assíduo, enviou o texto legal abaixo. Tipo assim uma carapuça. Quem achar que ela lhe serve, que a coloque. Tenho a impressão, como leigo em direito, que este texto não se aplica ao enriquecimento de deputados, senadores e vereadores (que não estão ligados à administração pública). Mas, em todo caso, bom proveito.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. (...)

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público (...)

Art. 12º Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos”

10 comentários:

Anônimo disse...

Anilse,

O artigo 3o. da Lei de improbidade adminsitrativa n. 8.429/92 quando fala das resposnabilidades dispõe que: " As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorrra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma diretaq ou indireta"
Wallace Paiva Martins Júnior, em sua obra, pp. 289/294, comentqa o referido artigo: "Terceiros. O art. 3o., por sua vez, estende a sujeição do dever de probidade administrativa (e a correlata legitimidade passiva na ação de aplicação das sanções da improbidade) ao beneficiário e ao partícipe, cúmplice ou co-autor do ato de improbidade adminsitrativa, qeu podem ser agentes públicos ou não, pessoas físicas ou jurídicas (...).
Assim, temos leis e fundamentos suficientes somente falta que as pessoas certas atuem nas diferentes esferas para que a lei seja respeitada e consequentemente o cidadão. As leis que protegem o erário são poucas usadas por quem tem legitimidade uma vez que são causas até de afastamento dos amus políticos.

Anônimo disse...

Só se aplica se o parlamentar tiver exercido o cargo de secretário municipal, por exemplo, e o enriquecimento estiver ligado à função exercida. Uma obrinha aqui, outra ali, essas coisas que só acontecem lá na África sub-sahariana!

Anônimo disse...

Anilse
Amanhã dia 06/08 e o grande dia do julgamento da ADPF/144 - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. CELSO DE MELLO
Redator para acordão

ARGTE.(S) ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV.(A/S) ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ARGDO.(A/S) TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Andamentos
DJ/DJe
05/08/2008 Petição 107012/2008, de 05/08/2008 - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA - ANPR - REQUER ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE.

01/08/2008 Juntada PG nº 106269/2008, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, requerendo seu ingresso no feito, na qualidade de "amicus curiae".


01/08/2008 Petição PG nº 106269/2008, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, requerendo seu ingresso no feito, na qualidade de "amicus curiae".

Se desta vez não sair nada nunca mais. É todo mundo querendo fazer parte dessa ação que possibilitará aos juízes analisar a vida pregressa dos candidatos.
Não interessa quem ou qeu partido esteja encrencado todos irão para a mesma análise...

Anônimo disse...

Cesar, muito bem lembrada essa Lei pelo teu assiduo leitor e comentarista. A propósito me veio agora um pensamento: o que o Estado ou EPAGRI estão fazendo contra aqueles servidores que desviaram milhões através de uma empresa terceirizada?
Dias atras, nem acreditei, quando alguem me falou que um dos dois empregados da Epagri, que por ela teria demitido com justa causa, arrumou uma boquinha na CELESC.. Seria isto verdade? por que essa proteção ao empregado demitido?

Anônimo disse...

Agora coloca isso na prática.

Tem advogado pra isso?

Anônimo disse...

O Ministério Público tem legitimidade para exigir o cumprimento das leis, principalmente, aqueles que protegem o erário. Através de advogado teremos as denúnicas para o Ministério Público e, as ações populares, que aliás, podem pedir a idispunibilidade de bens e cassação dos direitos pólíticos. Dai as perguntas porque as coisas não funcionam?

Anônimo disse...

Temos tudo. Temos leis, decretos, Portarias, Resoluções. Temos boas instituições, temos bons Auditores, bons Procuradores, bons Advogados, bons Juízes, bons Promotores. Então, por que as coisas não funcionam e vemos essa bandalheira comendo solta por aí? Acho que realmente devemos começar a nos indagar sobre "o que temos a ver com a corrupção"...

Anônimo disse...

A acão principal será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.

Anônimo disse...

Nos temos tudo mas não temos ação. Essa é a afirmativa aqui. Ora, o número de corruptos, desinteressados, a turma do mal, são maiores do que a turma do bem. A turma do bem está engatinhando mas a turma do mal vai de braçada no erário, arranca tudo sem dó e sem respeito. Mas as atitudes boas dos juízes, promotores, associações, advogados, e tudo mais devem ser divulgadas para que a cada dia alguém acomodado entre para a TURMA DO BEM.

Anônimo disse...

Interessante que nem a Justiça Eleitoral nem a Receita Federal questionam esse enriquecimento do deputado !
Será que os rendimentos justificam esse enriquecimento ?
Ninguém suspeita de que ele pode estar agindo como laranja do irmão prefeito da Capital do Estado !