sexta-feira, 11 de julho de 2008

O JUIZ E A MADRUGADA



Decisão que revogou a liminar. Está dividida em três imagens, para facilitar a leitura. Se clicar sobre a imagem, abre-se uma ampliação.



A gente nunca deixa de se surpreender com a natureza humana. O jornal fez, na véspera da publicação, grandes esforços para ouvir o prefeito ou quem ele colocasse como porta-voz. Nada. Silêncio. Até que surgiu uma informação que ele não falaria, por recomendação de seus advogados.



Agora, na decisão judicial, a determinação do direito de resposta. Não quis falar antes, quando o jornal voluntariamente abriu-lhe as páginas. Preferiu pedir ao juiz o direito que ele recusara na véspera (decerto quando ainda achava que conseguiria censurar o jornal).



A propósito: apesar de toda a boataria e mesmo do desejo de algumas criaturas que foram vistas babando de raiva ontem em Itajaí, o DIARINHO circula normalmente amanhã. Com todas as suas seções habituais e o noticiário que, para alegria dos leitores, tem pisado nos calos de políticos de todos os partidos.

2 comentários:

Marcelo disse...

Sensacional. Aqui a suíte: http://knightcenter2.communication.utexas.edu/?q=pt-br/node/1039

Anônimo disse...

Ontem linkei o DIARINHO no meu post e a página não abria. Será que por isto? Em todos os casos, houve a volta à normalidade. Talvez o "ofendido" não quis falar com a Redação exatamente para exercer o "direito de resposta". É que muitos pensam que, então, poderão dizer o que querem. Na verdade, é lição antiga no Direito Pátrio -- e é facilmente perceptível que, hoje, as lições antigas são mais respeitáveis -- que "O direito de resposta tem por finalidade a defesa de quem é acusado ou ofendido por publicação ou transmissão de radiodifusão, ensejando-lhe apontar os erros, inexatidões ou distorções da matéria veiculada e restabelecer a verdade perante a opinião pública. Não deve e não pode servir de pretexto à autopropaganda, ou à sustentação de idéias não relacionadas com os fatos referidos na publicação, nem à crítica a terceiros, criando para estes igual direito" (Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, Lex Editora S.A., volume 74, página 369 – Relator, Juiz DANTE BUSANA). Nas únicas duas vezes em que julguei fatos semelhantes usei dessa jurisprudência. Forte abraço, valente Cesar.