sexta-feira, 29 de agosto de 2008

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA

Leitor em apuros pede socorro:
“Cesar, como vc tem uma plêiade de leitores instruídos e atentos eu encaminho uma dúvida que me bateu quando li a tal “lei zona” (a Lei Complementar n. 381, de 7 de maio de 2007 421, aquela que enganchou o último trilho do trem, não tem?). O artigo 3° dela fala assim: “Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 3º, 5º e 8º, parágrafo único, alínea b, da Lei Complementar nº 222, de 2002, às Gratificações de Produtividade pagas com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, e art. 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, com efeitos retroativos a 10 de janeiro de 2002.

Alguém pode me dizer que raios quer dizer isso? Estão dando gratificação com efeito retroativo agora? Socorro!”

2 comentários:

Anônimo disse...

Nooooooossa!! Que maravilha!! Vou pedir pro Tio me dar um aumento e retroagir a 1970...kkkkkkkk. Que governo, putz..

Anônimo disse...

Caro leitor que pede socorro:
Até tentei te ajudar mas a coisa é complicada, olha só...

“Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 3º, 5º e 8º, parágrafo único, alínea b, da Lei Complementar nº 222, de 2002, às Gratificações de Produtividade pagas com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, e art. 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, com efeitos retroativos a 10 de janeiro de 2002.”

Aí vão os artigos citados pela da tal Lei Complementar n° 222, de 2002:

Art. 3º Fica incorporada ao valor do vencimento do cargo em comissão e função de confiança a Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), que vêm sendo pagos com fundamento nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02 de agosto de 1993, 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994 e art. 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, com as respectivas redações dadas pelo art. 1º da Lei nº 10.251, de 13 de novembro de 1996, arredondadas para maior as frações de real, na forma dos Demonstrativos VI, VII e VIII, a seguir especificados:

Demonstrativo VI
Cargos de Provimento em Comissão não Codificados



Descrição do Cargo

Vencimento Básico Atual Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), prevista nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02.08.93, 2º da Lei nº 9.335, de 30.11.93, 2º da Lei nº 9.483, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.486, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.487, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.488, de 19.01.94, art. 3º da Lei nº 9.751, de 06.12.94, e art. 1º, da Lei nº 10.251, de 13.11.96
Novo Vencimento Básico
Diretor Geral da APSFS, DEOH, DER, DETER, FATMA, FCEE e IOESC; Presidente do IPESC e JUCESC



1.239,34



1.487,21



2.727,00

Demonstrativo VII

Cargos de Provimento em Comissão Codificados
Grupo: Direção e Gerência Superiores - DGS
Autarquias, FATMA e FCEE


Nível

Vencimento Básico Atual Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), prevista nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02.08.93, 2º da Lei nº 9.335, de 30.11.93, 2º da Lei nº 9.483, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.486, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.487, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.488, de 19.01.94, art. 3º da Lei
nº 9.751, de 06.12.94, e art. 1º, da Lei nº 10.251, de 13.11.96
Novo Vencimento Básico
DGS - 1 1.156,74 1.388,09 2.545,00
DGS - 2 991,49 1.189,79 2.182,00
DGS - 3 826,24 991,48 1.818,00

Demonstrativo VIII
Função Executiva de Confiança - FEC


Código da Função
Valor da Gratificação Atual Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), prevista nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02.08.93, 2º da Lei nº 9.335, de 30.11.93, 2º da Lei nº 9.483, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.486, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.487, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.488, de 19.01.94, art. 3º da Lei
nº 9.751, de 06.12.94, e art. 1º, da Lei nº 10.251, de 13.11.96
Novo Valor da Gratificação
FEC - 1 120,67 144,81 266,00
FEC - 2 90,50 108,60 200,00
FEC - 3 75,42 90,51 166,00

......................................................................
Art. 5º A partir da publicação desta Lei, fica vedada a concessão e o pagamento da Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), aos que ocupam e/ou ocuparam cargos comissionados e funções executivas de confiança em Autarquias, na Fundação do Meio Ambiente - FATMA - e na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE - do Poder Executivo Estadual, ativos e inativos, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 1993, com fundamento nas Leis nº 9.184, de 02.08.1993, 9.335, de 30.11.1993, 9.483, de 19.01.1994, 9.486, de 19.01.1994, 9.487, de 19.01.1994, 9.488, de 19.01.1994, 9.751, de 06.12.1994 e 10.251, de 13.11.1996, salvo opção pelos vencimentos do cargo efetivo nos termos do art. 92, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
...............................................................................
Art. 8º Ficam convalidados os seguintes pagamentos efetuados aos servidores ativos e inativos, agregados e beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 1993, desde que tenha sido obedecido o limite máximo de remuneração fixado pela Lei Complementar nº 150, de 1996, como segue:

► ESSE ART. 8º NUNCA TEVE PARÁGRAFO ÚNICO, mas como tem letra “b” aí vai ela:

b) Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), com fundamento nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 1993, 2º da Lei nº 9.335, de 1993, 2º da Lei nº 9.483, de 1994, 2º da Lei nº 9.486, de 1994, 2º da Lei nº 9.487, de 1994, 2º da Lei nº 9.488, de 1994, 3º da Lei nº 9.751, de 1994, e art. 1º da Lei nº 10.251, de 1996;



AGORA AS 2 LEIS, OLHA SÓ.........

1 - A LEI Nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994 institui Gratificação de Produtividade para os servidores da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS.

O art. 2º dela diz o seguinte:

Art. 2º - O valor máximo da gratificação instituída pelo artigo anterior desta Lei será fixado, anualmente, tendo por base as receitas e as despesas da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS nos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subsequente, pelo coeficiente de produtividade determinado pela seguinte expressão:

1 p = 3 R (n-p)
P (n) = —— ———— P (n-p) + 1
13 p = 1 D (n-p)

onde:

P (n) = coeficiente de produtividade calculado para o ano “n”, em seu valor máximo.
R (n-p) = total da receita orçamentária mais depósitos especiais apurados nos balanços da APSFS no ano “n-p”
D (n-p) = total das despesas com Pessoal Civil, Encargos Sociais, Salário-Família e contribuição para formação do Patrimônio Público apuradas no balanço da APSFS no ano “n-p”
P (n-p) = coeficiente de produtividade aplicado no ano “n-p”


2 - A Lei Nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994 “altera a base de cálculo da produtividade dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina -IOESC.

O art. 2° dela diz o seguinte:

Art. 2° - A produtividade prevista no artigo anterior desta lei será fixada, anualmente, tendo por base as receitas e as despesas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, nos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subseqüente, pelo coeficiente do produtividade determinado pela seguinte expressão:

1 p=3 R (n-p)
P (n) = ——— ———— P (n-p) + 1
8 p=1 D (n-p)

onde:

P(n) = coeficiente, de produtividade calculado para o ano “n”
R (n-p) = total das receitas apuradas nos balanços da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina IOESC no ano “n-p”
D (n-p) = total das despesas com Pessoal Civil e obrigações patronais apuradas no balanço da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC no ano “n-p”
P (n-p) = coeficiente de produtividade aplicado no ano “n-p”

§ 1º - para efeitos de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável “P(n)” será considerada com valor igual a o (zero) para os anos de 1990 a 1992, inclusive.

§ 2° - O valor da vantagem estabelecida pelo coeficiente de Produtividade Previsto no "caput" deste artigo será fixado anualmente, com vigência a partir de junho do ano de apuração, até o mês de maio do ano subsequente, tendo por base de cálculo as receitas e despesas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, nos 03 (três) anos imediatamente anteriores.

§ 3º - A partir de 1994, a base de cálculo prevista no parágrafo anterior levará em conta as receitas e despesas dos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores.


Acontece CARO LEITOR que esses artigos já não existiam ( !!!) A LEI COMPLEMENTAR Nº 322, de 02 de março de 2006 REVOGOU UMA PORÇÃO DE DISPOSITIVOS, entre eles o art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994 e o art. 2° da Lei 9.485, de 19 de janeiro de 1994 olhe só....:

Art. 14. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 9.503, de 8 de março de 1994, com as alterações posteriores, o art. 58 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, o art. 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993, o art. 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, o art. 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994, o art. 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, o art. 6º da Lei Complementar nº 118, de 30 de maio de 1994, com as alterações posteriores, e o art. 19 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.

Daí que “sou apenas um rapaz latino americano sem dinheiro no bolso”.......sei lá como interpretar uma ENGRONHA dessas, que modifica artigos já revogados e ainda dá uma ré de 6 anos, sô !!