sábado, 30 de agosto de 2008

ATENDIMENTO DE URGÊNCIA

Ontem dei destaque a um apelo, feito por um leitor nos comentários, um pungente pedido de socorro para entender um dispositivo legal que, aparentemente, concedia uma gratificação retroativa. Pois outro leitor, que se assina Bozo, compadeceu-se da aflição do colega e foi estudar o caso para dar uma resposta. Transcrevo abaixo o resultado do esforço. Chega a ser estarrecedor como algumas linhas de uma lei podem conter, ocultas e dissimuladas, tantas e tantas coisas... estranhas. Saca só:
Caro leitor que pede socorro:
Até tentei te ajudar mas a coisa é complicada, olha só...

“Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 3º, 5º e 8º, parágrafo único, alínea b, da Lei Complementar nº 222, de 2002, às Gratificações de Produtividade pagas com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, e art. 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, com efeitos retroativos a 10 de janeiro de 2002.”

Aí vão os artigos citados pela da tal Lei Complementar n° 222, de 2002:

Art. 3º Fica incorporada ao valor do vencimento do cargo em comissão e função de confiança a Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), que vêm sendo pagos com fundamento nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02 de agosto de 1993, 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994 e art. 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, com as respectivas redações dadas pelo art. 1º da Lei nº 10.251, de 13 de novembro de 1996, arredondadas para maior as frações de real, na forma dos Demonstrativos VI, VII e VIII, a seguir especificados:

Demonstrativo VI
Cargos de Provimento em Comissão não Codificados

Descrição do Cargo

Vencimento Básico Atual Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), prevista nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02.08.93, 2º da Lei nº 9.335, de 30.11.93, 2º da Lei nº 9.483, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.486, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.487, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.488, de 19.01.94, art. 3º da Lei nº 9.751, de 06.12.94, e art. 1º, da Lei nº 10.251, de 13.11.96
Novo Vencimento Básico
Diretor Geral da APSFS, DEOH, DER, DETER, FATMA, FCEE e IOESC; Presidente do IPESC e JUCESC

1.239,34
1.487,21
2.727,00

Demonstrativo VII

Cargos de Provimento em Comissão Codificados
Grupo: Direção e Gerência Superiores - DGS
Autarquias, FATMA e FCEE

Nível

Vencimento Básico Atual Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), prevista nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02.08.93, 2º da Lei nº 9.335, de 30.11.93, 2º da Lei nº 9.483, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.486, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.487, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.488, de 19.01.94, art. 3º da Lei
nº 9.751, de 06.12.94, e art. 1º, da Lei nº 10.251, de 13.11.96
Novo Vencimento Básico
DGS - 1 1.156,74 1.388,09 2.545,00
DGS - 2 991,49 1.189,79 2.182,00
DGS - 3 826,24 991,48 1.818,00

Demonstrativo VIII
Função Executiva de Confiança - FEC

Código da Função
Valor da Gratificação Atual Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), prevista nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02.08.93, 2º da Lei nº 9.335, de 30.11.93, 2º da Lei nº 9.483, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.486, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.487, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.488, de 19.01.94, art. 3º da Lei
nº 9.751, de 06.12.94, e art. 1º, da Lei nº 10.251, de 13.11.96
Novo Valor da Gratificação
FEC - 1  120,67  144,81  266,00
FEC - 2  90,50   108,60  200,00
FEC - 3  75,42   90,51   166,00

......................................................................
Art. 5º A partir da publicação desta Lei, fica vedada a concessão e o pagamento da Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), aos que ocupam e/ou ocuparam cargos comissionados e funções executivas de confiança em Autarquias, na Fundação do Meio Ambiente - FATMA - e na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE - do Poder Executivo Estadual, ativos e inativos, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 1993, com fundamento nas Leis nº 9.184, de 02.08.1993, 9.335, de 30.11.1993, 9.483, de 19.01.1994, 9.486, de 19.01.1994, 9.487, de 19.01.1994, 9.488, de 19.01.1994, 9.751, de 06.12.1994 e 10.251, de 13.11.1996, salvo opção pelos vencimentos do cargo efetivo nos termos do art. 92, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
...............................................................................
Art. 8º Ficam convalidados os seguintes pagamentos efetuados aos servidores ativos e inativos, agregados e beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 1993, desde que tenha sido obedecido o limite máximo de remuneração fixado pela Lei Complementar nº 150, de 1996, como segue:

► ESSE ART. 8º NUNCA TEVE PARÁGRAFO ÚNICO, mas como tem letra “b” aí vai ela:

b) Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), com fundamento nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 1993, 2º da Lei nº 9.335, de 1993, 2º da Lei nº 9.483, de 1994, 2º da Lei nº 9.486, de 1994, 2º da Lei nº 9.487, de 1994, 2º da Lei nº 9.488, de 1994, 3º da Lei nº 9.751, de 1994, e art. 1º da Lei nº 10.251, de 1996;

AGORA AS 2 LEIS, OLHA SÓ.........

1 - A LEI Nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994 institui Gratificação de Produtividade para os servidores da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS.

O art. 2º dela diz o seguinte:

Art. 2º - O valor máximo da gratificação instituída pelo artigo anterior desta Lei será fixado, anualmente, tendo por base as receitas e as despesas da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS nos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subsequente, pelo coeficiente de produtividade determinado pela seguinte expressão:

1 p = 3 R (n-p)
P (n) = —— ———— P (n-p) + 1
13 p = 1 D (n-p)

onde:

P (n) = coeficiente de produtividade calculado para o ano “n”, em seu valor máximo.
R (n-p) = total da receita orçamentária mais depósitos especiais apurados nos balanços da APSFS no ano “n-p”
D (n-p) = total das despesas com Pessoal Civil, Encargos Sociais, Salário-Família e contribuição para formação do Patrimônio Público apuradas no balanço da APSFS no ano “n-p”
P (n-p) = coeficiente de produtividade aplicado no ano “n-p”

2 - A Lei Nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994 “altera a base de cálculo da produtividade dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina -IOESC.
O art. 2° dela diz o seguinte:

Art. 2° - A produtividade prevista no artigo anterior desta lei será fixada, anualmente, tendo por base as receitas e as despesas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, nos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subseqüente, pelo coeficiente do produtividade determinado pela seguinte expressão:

1 p=3 R (n-p)
P (n) = ——— ———— P (n-p) + 1
8 p=1 D (n-p)

onde:

P(n) = coeficiente, de produtividade calculado para o ano “n”
R (n-p) = total das receitas apuradas nos balanços da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina IOESC no ano “n-p”
D (n-p) = total das despesas com Pessoal Civil e obrigações patronais apuradas no balanço da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC no ano “n-p”
P (n-p) = coeficiente de produtividade aplicado no ano “n-p”

§ 1º - para efeitos de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável “P(n)” será considerada com valor igual a o (zero) para os anos de 1990 a 1992, inclusive.

§ 2° - O valor da vantagem estabelecida pelo coeficiente de Produtividade Previsto no "caput" deste artigo será fixado anualmente, com vigência a partir de junho do ano de apuração, até o mês de maio do ano subsequente, tendo por base de cálculo as receitas e despesas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, nos 03 (três) anos imediatamente anteriores.

§ 3º - A partir de 1994, a base de cálculo prevista no parágrafo anterior levará em conta as receitas e despesas dos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores.

Acontece CARO LEITOR que esses artigos já não existiam ( !!!) A LEI COMPLEMENTAR Nº 322, de 02 de março de 2006 REVOGOU UMA PORÇÃO DE DISPOSITIVOS, entre eles o art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994 e o art. 2° da Lei 9.485, de 19 de janeiro de 1994 olhe só....:

Art. 14. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 9.503, de 8 de março de 1994, com as alterações posteriores, o art. 58 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, o art. 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993, o art. 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, o art. 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994, o art. 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, o art. 6º da Lei Complementar nº 118, de 30 de maio de 1994, com as alterações posteriores, e o art. 19 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.

Daí que “sou apenas um rapaz latino americano sem dinheiro no bolso”.......sei lá como interpretar uma ENGRONHA dessas, que modifica artigos já revogados e ainda dá uma ré de 6 anos, sô !!”

ATUALIZAÇÃO DAS DEZ

Mais um leitor, compadecido, traz alento e consolo para nossas aflições:
“A lei complementar nº95,26/02/88 dispõe sobre a elaboração, A REDAÇÃO, a alteração e a consolidação das leis, cfe.determina o art.59 da CF.

Entre outras recomendações, o Art.11 da L.C. nº95 diz: "As disposições normativas serão redigidas com CLAREZA, PRECISÃO E ORDEM LÓGICA, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:(...)"

Aí discorre de forma didática em Incisos, alíneas todo o rito para a respectiva redação.

O leitor pode entrar com um recurso para a obtenção da clareza, precisão e ordem lógica.”

14 comentários:

Anônimo disse...

A lei complementar nº95,26/02/88 dispõe sobre a elaboração,A REDAÇÃO,a alteração e a consolidação das leis,cfe.determina o art.59 da CF.

Entre outras recomendações, o Art.11 da L.C.nº95 diz:"As disposições normativasserão redigidas com CLAREZA,PRECISÃO E ORDEM LÓGICA,observadas,para esse propósito,as seguintes normas:

Ai discorre de forma didática em Incisos,alíneas todo o rito para a respectiva redação.

O leitor pode entrar com um recurso para a obtenção da clareza.precisão e ordem lógica.

Atenciosamente

Anônimo disse...

Pelamor, o que que é isso, até fórmulas! É pra gente não sacar nada mesmo. A única certeza que a a gente tem é que "aí tem côsa".

Anônimo disse...

Muito elucidativo. Mostra o cipoal de leis, artigos, incisos, parágrafos etc em que fundamenta o sistema jurídico tapuia. Acrescente-se o juridiquês básico e, data vênia, está feita a cama para advogados entrarem com trocentos recursos e conseguirem o impensável e o impossível em cinquenta instâncias e por ai vai. Daí que temos esta bela, pomposa , caríssima e ineficiente justiça nacional.
Carlos X

Anônimo disse...

É feito de propósito pra não se entender o que quer dizer. Imagina se os deputados sabiam o que tavam aprovando...

Anônimo disse...

Será que nisso não tem o dedo do PAI DO TREM? É o tipo da coisa bem a cara dele.

Anônimo disse...

Ridículo. Simplesmente ridículo. Não foi à toa que o leitor se chamou de Bozo. Eu também estou me sentindo um palhaça ao ver o que fazem pra esconder do povo as coisas. Isso que estamos em período eleitoral..

Anônimo disse...

Achei a solução: 1 p = 3 R (n-p)
P (n) = —— ———— P (n-p) + 1
13 p = 1 D (n-p)= GOVERNO-CARA-DE-PAU.

Anônimo disse...

Quem pode responder isso direitinho é o Ivo Carminati, afinal é a Secretaria dele que se encarrega de fazer e mandar as leis pra Assembléia.

Anônimo disse...

Esse negócio de falar com figurões a gente deixa pro Tio César. Aliás, fico aqui me perguntando, o que será que o Ivo (yes, o Ivo, o insubstituível!) o que será que ele faria se soubesse que o Tio Cesar (yes, agora FAMOSO!) tá na linha querendo falar com ele? Putz, que curiosidade sô. Imagine a cena: Ivo no seu gabinete, terno e gravata, olhar de paisagem e ar compenetrado de quem precisa vender pelo menos uma corda por dia, aí a secretária vem e fala: Dr. Ivo o jornalista Cesar Valente quer falar com o senhor. Ivo sem piscar nem tremer pergunta: Ele tá aí??!! E a secretária: Não, no telefone. Ivo pensa rapidamente como costuma fazer, passa a ponta da língua sobre o terceiro molar superior (ninguém nota mas ele faz isso), tamborila sobre a mesa e responde: (......) <---- Cada um que imagine uma resposta !! hehehehe...

Cesar Valente disse...

Já falei com o Ivo por telefone, há algum tempo. Foi muito atencioso. E, ao conversar, parece ter um humor melhor do que aquelas fotos dele, sempre com a cara amarrada, fazem supor. Aliás, todas as autoridades do governo com quem tenho conversado tratam-me muito bem. E algumas até dizem (certamente por educação) que lêem a coluna com regularidade.

Anônimo disse...

Bem humorado, é? Acorda César, A CORDA..kkk

Anônimo disse...

Também existe um outro caminho, a Ouvidoria do Governo do Estado. Se entrar no site deles e explicar a dúvida eles encaminham a consulta para aquela diretoria legislativa da Casa Civil dar a resposta.

Anônimo disse...

Ouvidoria???

kkkkkkkkkkkkkkkkkk


Até hoje só consegui retorno do tipo:recebemos e encaminhamos para retorno oportuno...

Era sobre uma questão também de lei, gente que se aposentou como professor,usando tempo de afastamento de sala por doença funcional,com laudo da perícia e tudo,sendo que o tempo readaptado,ainda que trabalhando e produzindo,não pode ser contado como tempo de efetivo trabalho em sala de aula,portanto não poderiam ter averbado o período na aposentadoria de professor.Pelo TCE, teriam que voltar pra cumprir tempo que falta.Até hoje não voltaram,continuam aposentados.Quis saber por que o governo não os obrigava a voltar...

E.T:tempo readaptado trabalhado porque arrebentou joelho no serviço não vale, mas se pegou uma licença, depois outra, depois outra, tudo somado dando mais de 3 anos, aí vale.

Do trem da alegria nem falo mais.Melhor esquecer.Parece até que vai ter um trem-bala federal, tudo sem concurso, até no Judiciário...

Vai daí....




" feito de propósito pra não se entender o que quer dizer. Imagina se os deputados sabiam o que tavam aprovando...

Agosto 30, 2008 12:01 PM"


Essa foi bótima,me deu ataque de riso até doer a barriguinha

Lia =)

Anônimo disse...

Ouvidoria? KKKKKKKKKK Prá que?O governo é surdo, meus amigos.