A Síndrome de Lampedusa
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Por mais que se mudem regulamentos, bandeiras e juramentos, no final, a
vida corre como costuma correr, de cima para baixo, dos poderosos para os
não-pod...
Há 6 horas
“Caro leitor que pede socorro:
Até tentei te ajudar mas a coisa é complicada, olha só...
“Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 3º, 5º e 8º, parágrafo único, alínea b, da Lei Complementar nº 222, de 2002, às Gratificações de Produtividade pagas com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, e art. 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, com efeitos retroativos a 10 de janeiro de 2002.”
Aí vão os artigos citados pela da tal Lei Complementar n° 222, de 2002:
Art. 3º Fica incorporada ao valor do vencimento do cargo em comissão e função de confiança a Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), que vêm sendo pagos com fundamento nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02 de agosto de 1993, 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994 e art. 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, com as respectivas redações dadas pelo art. 1º da Lei nº 10.251, de 13 de novembro de 1996, arredondadas para maior as frações de real, na forma dos Demonstrativos VI, VII e VIII, a seguir especificados:
Demonstrativo VI
Cargos de Provimento em Comissão não Codificados
Descrição do Cargo
Vencimento Básico Atual Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), prevista nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02.08.93, 2º da Lei nº 9.335, de 30.11.93, 2º da Lei nº 9.483, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.486, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.487, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.488, de 19.01.94, art. 3º da Lei nº 9.751, de 06.12.94, e art. 1º, da Lei nº 10.251, de 13.11.96
Novo Vencimento Básico
Diretor Geral da APSFS, DEOH, DER, DETER, FATMA, FCEE e IOESC; Presidente do IPESC e JUCESC
1.239,34
1.487,21
2.727,00
Demonstrativo VII
Cargos de Provimento em Comissão Codificados
Grupo: Direção e Gerência Superiores - DGS
Autarquias, FATMA e FCEE
Nível
Vencimento Básico Atual Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), prevista nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02.08.93, 2º da Lei nº 9.335, de 30.11.93, 2º da Lei nº 9.483, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.486, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.487, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.488, de 19.01.94, art. 3º da Lei
nº 9.751, de 06.12.94, e art. 1º, da Lei nº 10.251, de 13.11.96
Novo Vencimento Básico
DGS - 1 1.156,74 1.388,09 2.545,00
DGS - 2 991,49 1.189,79 2.182,00
DGS - 3 826,24 991,48 1.818,00
Demonstrativo VIII
Função Executiva de Confiança - FEC
Código da Função
Valor da Gratificação Atual Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), prevista nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 02.08.93, 2º da Lei nº 9.335, de 30.11.93, 2º da Lei nº 9.483, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.486, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.487, de 19.01.94, 2º da Lei nº 9.488, de 19.01.94, art. 3º da Lei
nº 9.751, de 06.12.94, e art. 1º, da Lei nº 10.251, de 13.11.96
Novo Valor da Gratificação
FEC - 1 120,67 144,81 266,00
FEC - 2 90,50 108,60 200,00
FEC - 3 75,42 90,51 166,00
......................................................................
Art. 5º A partir da publicação desta Lei, fica vedada a concessão e o pagamento da Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), aos que ocupam e/ou ocuparam cargos comissionados e funções executivas de confiança em Autarquias, na Fundação do Meio Ambiente - FATMA - e na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE - do Poder Executivo Estadual, ativos e inativos, inclusive na condição de agregados, beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 1993, com fundamento nas Leis nº 9.184, de 02.08.1993, 9.335, de 30.11.1993, 9.483, de 19.01.1994, 9.486, de 19.01.1994, 9.487, de 19.01.1994, 9.488, de 19.01.1994, 9.751, de 06.12.1994 e 10.251, de 13.11.1996, salvo opção pelos vencimentos do cargo efetivo nos termos do art. 92, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
...............................................................................
Art. 8º Ficam convalidados os seguintes pagamentos efetuados aos servidores ativos e inativos, agregados e beneficiários da Lei Complementar nº 83, de 1993, desde que tenha sido obedecido o limite máximo de remuneração fixado pela Lei Complementar nº 150, de 1996, como segue:
► ESSE ART. 8º NUNCA TEVE PARÁGRAFO ÚNICO, mas como tem letra “b” aí vai ela:
b) Gratificação ou Adicional de Produtividade de 120% (cento e vinte por cento), com fundamento nos arts. 2º, da Lei nº 9.184, de 1993, 2º da Lei nº 9.335, de 1993, 2º da Lei nº 9.483, de 1994, 2º da Lei nº 9.486, de 1994, 2º da Lei nº 9.487, de 1994, 2º da Lei nº 9.488, de 1994, 3º da Lei nº 9.751, de 1994, e art. 1º da Lei nº 10.251, de 1996;
AGORA AS 2 LEIS, OLHA SÓ.........
1 - A LEI Nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994 institui Gratificação de Produtividade para os servidores da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS.
O art. 2º dela diz o seguinte:
Art. 2º - O valor máximo da gratificação instituída pelo artigo anterior desta Lei será fixado, anualmente, tendo por base as receitas e as despesas da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS nos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subsequente, pelo coeficiente de produtividade determinado pela seguinte expressão:
1 p = 3 R (n-p)
P (n) = —— ———— P (n-p) + 1
13 p = 1 D (n-p)
onde:
P (n) = coeficiente de produtividade calculado para o ano “n”, em seu valor máximo.
R (n-p) = total da receita orçamentária mais depósitos especiais apurados nos balanços da APSFS no ano “n-p”
D (n-p) = total das despesas com Pessoal Civil, Encargos Sociais, Salário-Família e contribuição para formação do Patrimônio Público apuradas no balanço da APSFS no ano “n-p”
P (n-p) = coeficiente de produtividade aplicado no ano “n-p”
2 - A Lei Nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994 “altera a base de cálculo da produtividade dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina -IOESC.O art. 2° dela diz o seguinte:
Art. 2° - A produtividade prevista no artigo anterior desta lei será fixada, anualmente, tendo por base as receitas e as despesas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, nos 03 (três) anos imediatamente anteriores, com vigência a partir do mês de junho do ano da apuração até o mês de maio do ano subseqüente, pelo coeficiente do produtividade determinado pela seguinte expressão:
1 p=3 R (n-p)
P (n) = ——— ———— P (n-p) + 1
8 p=1 D (n-p)
onde:
P(n) = coeficiente, de produtividade calculado para o ano “n”
R (n-p) = total das receitas apuradas nos balanços da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina IOESC no ano “n-p”
D (n-p) = total das despesas com Pessoal Civil e obrigações patronais apuradas no balanço da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC no ano “n-p”
P (n-p) = coeficiente de produtividade aplicado no ano “n-p”
§ 1º - para efeitos de cálculo da expressão prevista neste artigo, a variável “P(n)” será considerada com valor igual a o (zero) para os anos de 1990 a 1992, inclusive.
§ 2° - O valor da vantagem estabelecida pelo coeficiente de Produtividade Previsto no "caput" deste artigo será fixado anualmente, com vigência a partir de junho do ano de apuração, até o mês de maio do ano subsequente, tendo por base de cálculo as receitas e despesas da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, nos 03 (três) anos imediatamente anteriores.
§ 3º - A partir de 1994, a base de cálculo prevista no parágrafo anterior levará em conta as receitas e despesas dos 04 (quatro) anos imediatamente anteriores.
Acontece CARO LEITOR que esses artigos já não existiam ( !!!) A LEI COMPLEMENTAR Nº 322, de 02 de março de 2006 REVOGOU UMA PORÇÃO DE DISPOSITIVOS, entre eles o art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994 e o art. 2° da Lei 9.485, de 19 de janeiro de 1994 olhe só....:
Art. 14. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 9.503, de 8 de março de 1994, com as alterações posteriores, o art. 58 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, o art. 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993, o art. 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, o art. 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, o art. 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994, o art. 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, o art. 6º da Lei Complementar nº 118, de 30 de maio de 1994, com as alterações posteriores, e o art. 19 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.
Daí que “sou apenas um rapaz latino americano sem dinheiro no bolso”.......sei lá como interpretar uma ENGRONHA dessas, que modifica artigos já revogados e ainda dá uma ré de 6 anos, sô !!”
“A lei complementar nº95,26/02/88 dispõe sobre a elaboração, A REDAÇÃO, a alteração e a consolidação das leis, cfe.determina o art.59 da CF.
Entre outras recomendações, o Art.11 da L.C. nº95 diz: "As disposições normativas serão redigidas com CLAREZA, PRECISÃO E ORDEM LÓGICA, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:(...)"
Aí discorre de forma didática em Incisos, alíneas todo o rito para a respectiva redação.
O leitor pode entrar com um recurso para a obtenção da clareza, precisão e ordem lógica.”
“Acre: executada testemunha no caso de Hildebrando Pascoal
O policial e secretário dos Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Acre Manoel Santos de Lima, 40, foi executado com oito tiros na manhã de ontem (28) em Chapadão do Céu, às margens de uma rodovia, informa o jornal O Correionews. Ele fazia parte do Programa de Proteção a Testemunha do governo federal por depoimento contra o ex-deputado Hildebrando Pascoal, preso há quase dez anos, acusado de liderar um grupo de extermínio no Estado, tráfico de drogas e armas e corrupção eleitoral. Conhecido pela extrema violência, Hildebrando ganhou o apelido de “motosserra”.”
“Cesar, como vc tem uma plêiade de leitores instruídos e atentos eu encaminho uma dúvida que me bateu quando li a tal “lei zona” (a Lei Complementar n. 381, de 7 de maio de 2007 421, aquela que enganchou o último trilho do trem, não tem?). O artigo 3° dela fala assim: “Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 3º, 5º e 8º, parágrafo único, alínea b, da Lei Complementar nº 222, de 2002, às Gratificações de Produtividade pagas com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, e art. 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, com efeitos retroativos a 10 de janeiro de 2002.”
Alguém pode me dizer que raios quer dizer isso? Estão dando gratificação com efeito retroativo agora? Socorro!”
“Microsoft trocará papel de parede de Windows XP pirataO único jeito de evitar a invasão de vossos computadores pelos hackers justiceiros da Microsoft em busca do seu santo dinheirinho, é não conectar à internet. Ou, se o fizer, usar alguma artimanha que logo-logo alguém tratará de descobrir e divulgar.
Publicada em 28/08/2008 às 18h07m
O Globo Online
RIO - Se você tem uma cópia pirata do Windows XP prepare-se para o contra-ataque do Império. A Microsoft vai começar a enviar notificações a usuários irregulares do seu sistema operacional. O primeiro recurso que a empresa usará para deixar claro que seu comportamento não é legal será deixar o fundo da sua área de trabalho todo preto.
Os brasileiros começarão a receber notificações em setembro, segundo o site IDG Now. Quem tiver qualquer tipo de foto, desenho ou cor na área de trabalho verá a tela preta no lugar 60 minutos após a inicialização do sistema.
- O usuário não perderá dados, mas terá uma diferenciação de uso. Se possui, por exemplo, uma foto como tela de fundo no PC, após uma hora, a foto será substituída por uma tela preta, uma marca d'água e uma notificação sobre a originalidade do sistema - explica Ricardo Wagner, gerente de produto Windows da Microsoft Brasil, ao IDG Now.
A partir da primeira notificação, o sistema iniciará uma contagem regressiva de 30 dias para que o Windows seja regularizado. Passados os 30 dias, o usuário receberá notificações diárias de que o seu sistema é pirata.
Segundo a assessoria da Microsoft o usuário que receber a notificação poderá comprar uma versão regularizada do XP pela licença WGA, que será comercializada até o dia 31 de janeiro de 2009. O software custa R$ 619 e pode ser pago em até 10 vezes.”
Pavan: “LHS está muito triste, porque pediu para não fazer”!
O processo do PMDB contra Clésio Salvaro, PSDB, repercutiu no núcleo de poder da aliança que sustenta politicamente o Governo do Estado. O vice-governador Leonel Pavan, presidente estadual do PSDB, relatou a situação ontem, para o governador Luiz Henrique, PMDB, que está na Polônia. Disse que o governador se mostrou triste, lamentou o fato e revelou que havia pedido que não fizessem. Pavan estava muito irritado. Primeiro, pela iniciativa do processo contra Salvaro. Mas também porque ele foi também foi arrolado no processo, por ter participado dos casamentos comunitários. Disse que está recebendo pressão dos deputados e suplentes de deputado do PSDB, pela sua condição de presidente estadual do PSDB. Segundo ele, há um clima de revolta na bancada estadual dos tucanos com o presidente estadual do PMDB, Eduardo Moreira. A reação de Pavan tira o assunto do âmbito municipal. Não se trata mais de uma pendenga entre PMDB de Criciúma e o candidato do PSDB a prefeito. Passou para o andar de cima. Está na mesa do conselho político da aliança estadual. O primeiro efeito deste fato novo é que os outros dois processos que o PMDB de Criciúma já tinha prontos para entrar conta Salvaro poderão ir para a geladeira. Ou, direto para o arquivo morto. Novos processos podem comprometer a relação de Eduardo com Luiz Henrique, e até a estabilidade da aliança.
O que disse
Leonel Pavan, ontem, sobre a ação do PMDB contra Salvaro:
“É uma vergonha; estamos decepcionados”.
“O Luiz (governador LHS) ficou muito magoado, não acreditou que fossem fazer, porque pediu para não fazerem”.
“E ainda me incluíram no processo, nem tiveram respeito comigo. Só porque eu participei dos casamentos comunitários que o Salvaro promoveu representando o governador Luiz Henrique”.
“Eu falei com o Eduardo, apelei para o bom senso, mas não adiantou”.
"Nós estamos nos defendendo (no TSE), mesmo eu sendo vice, de coisas que eu não vi, e até acredito não terem acontecido, mas que podem até me prejudicar politicamente, por acusações de abuso de mídia e propaganda, quando o Luiz Henrique não era mais governador. E agora, quem estava no Governo processa o PSDB pelos mesmos motivos, usando os mesmos argumentos”.
“RELATÓRIO
Cuida-se de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (por abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação), aforada pela Coligação Salve Santa Catarina (PP/PV/PMN/PRONA), (...), contra os Srs. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA e LEONEL PAVAN, respectivamente candidatos a governador e vice-governador pela Coligação Todos Por Toda Santa Catarina (PMDB/PFL/PSDB/PPS/PRTB/PTdoB/ PAN/PHS),(...). [...]
V O T O
[...] 5 Da caracterização.
Este tema merece especial atenção.
5.1 Alega a representante que há abuso do poder econômico, abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social.
Em uma análise sistêmica, creio que seja possível afirmar que estão configurados os abusos e o uso, mas mesmo que não se desejasse, mesmo que se fizesse uma interpretação restritiva, é inquestionável o uso indevido dos meios de comunicação social.
5.1.1 Do abuso do poder econômico.
[...] (...) o emprego de recursos lícitos em tal monta que quebre não a igualdade financeira dos candidatos, mas a igualdade política, em condições de interferir no resultado da eleição (tanto no resultado propriamente dito, como no ânimo e disposição do eleitorado, e não necessariamente reverter em resultado), também caracteriza o abuso.
Some-se a isso, quiçá não o investimento direto e efetivo de recursos financeiros - particulares, públicos e/ou de campanha -, mas um apoiamento que caracterize bem estimável em dinheiro (Resolução TSE n. 22.250/2006), na forma de publicidade; um apoiamento conquistado ou articulado a partir das campanhas institucionais do Governo, a partir da democratização dos recursos governamentais destinados à publicidade institucional, a partir de uma expectativa de negócios futuros... enfim, um apoiamento nos moldes de uma parceria, provavelmente vinculada ao grande filão dos recursos públicos.
E toda essa construção já começa a conduzir ao abuso do poder político, note-se - e continuo.
[...]Nesse passo, impressiona o interesse da Associação dos Jornais do Interior - ADJORI - em produzir matérias jornalísticas com os feitos do Governo do Estado de Santa Catarina, exatamente no interregno do quarto final de mandato, do afastamento e renúncia do ex-Governador-representado. Se tal interesse persistisse, quiçá Santa Catarina economizaria alguns milhões de reais dos cofres públicos destinados a questionáveis campanhas institucionais... (...)
Certo é que o espaço na mídia não é gratuito!
(...) E é a partir desse ponto - a existência do público e do privado; do institucional e do jornalismo; do exercício profissional da imprensa e do eleitoral - que se unem os elos dos abusos e do uso.
É por isso que vejo existir também abuso do poder econômico, sendo desnecessário demonstrar valores e/ou suas origens: a campanha veiculada na mídia catarinense não foi, financeira ou politicamente, gratuita!
5.1.2 Do abuso do poder político.
Nessa linha de raciocínio, se houve o patrocínio da iniciativa privada na/para a produção e divulgação de material jornalístico francamente favorável ao representado, não é demais afirmar que há fortes indícios de que tal apoio tem estreita ligação com a ação governamental na mídia, no mínimo por intermédio das astronômicas cifras investidas em publicidade institucional.
[...] No caso em apreciação, flagrante a pessoalidade de toda a divulgação, conforme se vê do material acostado aos autos, não só nas ditas matérias jornalísticas, mas, também, na propaganda institucional.
Por isso é que entendo estar caracterizado também o abuso do poder político. O favorecimento, somado às coincidências de declarações de autoridade governamental e de simultâneas e/ou subseqüentes campanhas institucionais e “campanha jornalística”, induzem à conclusão de que, de maneira indireta e/ou direta, implícita e/ou explícita, existiu a influência e o uso do Governo Estadual.
[...] 5.1.3 Do uso indevido dos meios de comunicação social.
[...]A propaganda institucional personalizada no Governador-ex-Governador-Candidato-representado, somada à dita campanha jornalística, caracteriza, indubitavelmente, o uso indevido dos meios de comunicação.
[...] Os jornais e revistas trazidos à colação justificam as manifestações precedentes: 1) existe uma maciça campanha publicitária em torno de um único protagonista, o ex-Governador-candidato-representado Luiz Henrique da Silveira; 2) a campanha publicitária, por sua vez, apresenta contornos ainda mais temerários, quais sejam, (a) envolve promoção pessoal por intermédio de propaganda institucional e (b) promove promoção pessoal por intermédio das alegadas “matérias jornalísticas”. Estas, a seu turno, estão envoltas numa nuvem de fortes indícios de uso e/ou influência da máquina administrativa, quer seja por intermédio da democratização das verbas oficiais destinadas à campanhas institucionais do governo (interiorização da informação!), quer seja em torno das expectativas de negócios futuros, haja vista ser vultosa a conta de publicidade governamental.
[...] Em síntese: existe abundante material de promoção pessoal do representado; esse material envolve propaganda institucional e alegadas coberturas jornalísticas na imprensa regional.
[...] 6 Da potencialidade
[...] Pois bem, entendo que a maciça campanha personificada no candidato-representado tinha e teve potencialidade para interferir na eleição para o governo do Estado de Santa Catarina.
[...] (...) mais do que tudo, há um aparato publicitário centrado na pessoa do representado, promovendo-o de forma indevida a partir, primeiro, do diferencial criado com relação aos outros concorrentes (e por via de conseqüência e por si só suficiente a macular e deslegitimar o pleito); segundo, por estar sustentado quiçá até em um investimento formalmente legítimo, mas materialmente viciado, haja vista a explícita adesão da mídia impressa em favor dessa candidatura; terceiro, complementar ao primeiro, por ser visível a “mão do Estado” sobre toda essa campanha publicitária (pois não pode ser outro o juízo a partir das maciças campanhas institucionais e das “campanhas jornalísticas”, deflagradas casadas e concomitantemente, ao que tudo indica sob os auspícios de fartos recursos públicos e de inquestionável influência política); quarto, por existir um significativo segmento da mídia impressa alinhado e à disposição para tal promoção, talvez nem focados na candidatura e no candidato (o que para o presente caso é irrelevante), mas certamente “olhando para o futuro”: “o que mais quatro anos desse governo poderá representar para o nosso segmento, especialmente nós, jornais do interior, uma vez que as ações de mídia, como regra, ficavam concentradas nos grandes centros e com os maiores veículos?”, é o que deve ter se perguntado a ADJORI.
[...] 6.5 O resultado de todos esses aspectos é a existência de real possibilidade de influência no resultado da eleição, com desequilíbrio entre os candidatos.
[...] E no caso sub examine, consoante o já consignado acima, não apenas restaram caracterizados os abusos e o uso indevidos como demonstrada está a sua potencialidade para interferir no processo eleitoral, colocando em vantagem perante os seus concorrentes o candidato representado.
[...] É o voto.
Naquela listinha de testemunhas entregue pelo vice-Pavan ao TSE estão faltando dois nomes (data vênia e salvo melhor juízo, como gostam de dizer os advogados). Um deles não foi convocado, obviamente, porque a listinha é da defesa. O que o Nei Silva poderia dizer aos ministros talvez não fosse de muita utilidade para o Pavan. Mas que seria muito divertido para todos nós, lá isso seria. A outra testemunha que ficou de fora da lista foi o presidente da Associação dos Jornais do Interior (Adjori), Miguel Gobbi.
Seria importante ter convocado a Adjori a falar no processo, porque os cadernos (encartes) que formam boa parte do corpo de provas do processo foram publicados por associados daquela entidade. Há quem diga que a coisa se deu mais ou menos assim: o governo teria beneficiado, com o “SC em ação”, os filiados da Associação dos Diários do Interior (ADI). Aí, a turma dos semanários (Adjori) ficou incomodada e foi pedir para também entrar na dança. Foi quando se estruturou, como “compensação”, a operação dos cadernos de louvor à descrentralização e ao seu mentor, que acabou dando no que deu.
Portanto, deixar só o presidente da ADI e alguns diretores de diários na lista de testemunhas vai fornecer um quadro incompleto da situação, porque é a Adjori que está mais, como direi... envolvida com o processo. E poderia, se quisesse, produzir um material muito mais completo, informativo e educativo que aquele reunido pelo Nei.
— A nossa tese é boa. Temos a simpatia do ministro Marco Aurélio (Mello) no Supremo, e vamos tentar encerrar esse caso o quanto antes — diz Alckmin.Então tá. Se, como diz a sabedoria popular (que até transformou este ditado num bloco carnavalesco), “simpatia é quase amor”, tomara que os pombinhos sejam felizes.
“Quando se fala em TV Cultura Canal 6, os jornalistas nunca lembram do grande profissional que foi Dirceu Freitas Flores. Faz oito anos que nos deixou, nunca é lembrado nas história da televisão em Santa Catarina. Fica aqui o meu registro”.O Mauro tem razão. Além do Dirceu Flores, que era a espinha dorsal de boa parte da operação da TV, tem alguns outros pioneiros que a gente nunca lembra. E que foram tão ou mais importantes que os nomes mais conhecidos, que apareciam no vídeo.
“ReclamaçãoEstão abertas as apostas para descobrir sobre o que será o próximo recurso da turma do freio-de-mão puxado.
Os advogados do governador Luiz Henrique voltam a dar mais uma demonstração de que estão apostando na procrastinação do julgamento do processo em que a coligação Salve Santa Catarina pede a cassação do registro de seu diploma.
No dia 24 de agosto, entraram com mais um recurso. É a Reclamação 538, questionando a forma usada pelo TSE para fazer a citação do vice-governador Leonel Pavan.”
“Tem umas “coisinhas erradas” nesse governo que vão ficando comuns... comuns... a ponto de aceitarmos, com naturalidade, que estejam ocorrendo.
A participação do Secretário Ivo e de Procuradores do Estado na defesa do governador e do Vice, neste processo de cassação, é uma delas.
Li escancaradamente na coluna de hoje do Prisco “Hoje mesmo o secretário Ivo Carminati (Coordenação e Articulação) se reúne com Fernando Neves, em Brasília, para começar a montar a defesa....”.
Afinal, é ou não NOSSO o dinheiro com o qual estão viajando e sendo pagos o Ivo e os Procuradores??
Se é, quem lhes deu o direito de saírem de suas funções fazerem isso? EU NÃO!”
“Sentença de mérito gab.(art. 269,I,II e IV do CPC)
À luz do exposto, ACOLHO em parte o pedido formulado na ação popular, para o fim de anular a contratação havida entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão com a empresa Práxis Feiras e Congressos, referentes aos empenhos ordinários de ns. 346/000 de 21/05/03, 297/000 de 02/05/03, 317/000 de 12/05/03, 257/000 de 23/04/03, 259/000 de 23/04/03, 464/000 de 26/06/03, 220/000 de 10/04/03, e 174/000 de 26/03/03 (fls. 35, 36 a 39). Outrossim, CONDENO os réus Armando Hess de Souza, Anita Maria Silveira Pires e a empresa Práxis, Feiras e Congressos Ltda., a ressarcirem, solidariamente, ao Estado de Santa Catarina os valores despendidos nos empenhos supra elencados, com juros de mora e correção monetária, apuráveis em liquidação de sentença. Atento ao princípio da causalidade, não afetado pelo inc. LXXIII do art. 5 da CRFB quanto vencedor o autor da ação, condeno os réus nos honorários advocatícios do procurador daquele em cinco mil reais, que deve ser corrigido a contar desta data pelo INPC (CPC, art. 20, 4 c/c Lei n. 4.717/65, art. 12, in fine). Encaminhe-se cópia da petição inicial e do relatório do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (fls. 238 a 282) para o representante do Ministério Público oficiante neste juízo, para apuração eventual de crime perpetrado. Custas finais em solidariedade pelos réus. Publique-se, registre-se e intimem-se.”
“Sábado, 23 de agosto de 2008
Cassação
A instrução passada aos funcionários do Centro Administrativo era clara: o governador interino Leonel Pavan estava fora de Florianópolis, cumprindo agenda no Oeste. Objetivo: evitar a citação pela Justiça Eleitoral do vice-governador, agora com direito de defesa no processo impetrado pela Coligação Salve Santa Catarina pela cassação do registro da candidatura do governador Luiz Henrique da Silveira.
Surpresa na sexta-feira à tarde. A citação foi executada via postal, com Aviso de Recebimento. Cópia foi expedida diretamente de Brasilia por fax.
Resultado: impactado com o inesperado, o Centro Administrativo passou à ação. O secretário Ivo Carminati falou com o advogado de Pavan, Fernando Neves, em Brasília, para montar a defesa.
O governador interino informou que só soube da citação surpreendente no sábado pela manhã, quando se encontrava em Balneário Camboriú.
O prazo para apresentação da defesa é de apenas três dias. O clima no Tribunal Superior Eleitoral não é muito favorável ao governador e seu vice.”
“A evolução das tecnologias de compartilhamento de dados como APIs e Web Services tem ocorrido em paralelo à crescente cultura de colaboração dos usuários e aos níveis cada vez maiores de personalização de serviços online. Esta dissertação tem como objetivo descrever como fazer jornalismo cruzando dinamicamente dados e informações de diversas origens na internet, de modo a transformá-los em conteúdo jornalístico relevante. Para isso, define o modelo de Aplicação Web Híbrida, que é composto pelos seguintes elementos: dados (números, listagens de nomes, endereços ou qualquer resultado de uma consulta a bases de dados) recursos (mapas, vídeos, fotografias, áudio ou texto noticioso) – e a retroalimentação proveniente da interação ativa ou passiva dos leitores com a aplicação. Definem-se os conceitos envolvidos, modelos de utilização e as tecnologias empregadas.”Para baixar o pdf, clique aqui.