“... não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidade incompatível com a Constituição, qual seja, a perpetuação no poder. O apoderamento de unidades federadas para, como no caso, a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares.”
Ministro Carlos Ayres Brito, presidente do TSE
Putz, preciso estudar a reforma ortográfica. Afinal, corda-bamba também perde o hífen? Bom, enquanto não desvendo essa momentosa questão, o fato é que há prefeitos que podem perder, além do hífen, o mandato.
O TSE publicou o acórdão sobre o Recurso Especial Eleitoral nº 32.507, relatado pelo ministro Eros Grau, referente ao prefeito de Porto de Pedras (no sapato?), Alagoas.
E ali, com todas as letras, está dito que mudar de domicílio eleitoral para concorrer a um terceiro mandato é uma fraude à Constituição. A decisão interessa diretamente aos eleitores de Florianópolis, que deram mais dois mandatos a um prefeito que já tivera outros dois mandatos.
Como fraude à Constituição não prescreve, o rolo, aqui, ainda vai dar muito pano pra manga. Assim que o Judiciário recomeçar a trabalhar, acho que no dia 6, será protocolada uma ação (se não forem várias) pedindo a cabeça do Dário Berger. Digo, pedindo o mandato. Porque, como está estabelecido no caso de Alagoas, não se trata nem de pedir a cassação do diploma, mas “apenas” que o TSE declare a nulidade do ato.
É, provavelmente, o fato político mais importante do primeiro semestre de 2009 na capital. E o que vai dar mais bate-boca (ou seria bateboca?). Os partidários dos Berger, naturalmente, tentarão levantar aquela velha questão: “o povo elegeu, agora querem dar um golpe no povo, e a vontade popular, onde fica?” Como se o voto significasse absolvição de todos os pecados presentes, passados e futuros.
Pelo que se lê no processo (e posso estar errado, afinal não tenho luzes jurídicas), ocorreu o inverso: o povo, o eleitor, é que foi ludibriado. Não tinha como saber que a interpretação da lei feita pelos advogados do candidato e aceita pelo TRE era questionável. E que, afinal, tratava-se de uma fraude (desculpe repetir a palavra, mas está no acórdão e é, mesmo, muito forte).
Taí. Se vocês estavam achando que 2009 ia começar devagarinho preparem-se, a coisa vai ser de tirar o fôlego.
Ah, a decisão:
“ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 32.507 – CLASSE 32ª – PORTO DE
PEDRAS – ALAGOAS.
Relator: Ministro Eros Grau.
Recorrente: José Rogério Cavalcante Farias.
Advogado: Fabio Costa Ferrario de Almeida.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO CANDIDATURA. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO.TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO. FRAUDE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 14 DA CB. IMPROVIMENTO.
1. Fraude consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito legal disposto no § 5º do artigo 14 da CB.
2. Evidente desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral.
3. Recurso a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o recurso, nos termos das notas taquigráficas.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE
EROS GRAU – RELATOR
REspe nº 32.507/AL.”
E, para terminar, trecho de uma das peças mais importantes do acórdão (talvez devesse ter começado com isto), que é o voto do presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Brito, redigido com uma clareza e uma contundência que chegam a surpreender:
“(...) 4. Essa, pois, a discussão dos autos: saber se é lícito a uma pessoa ser “prefeito” por mais de dois mandatos consecutivos, ainda que em municípios diversos (um mandato num município, e dois mandatos em outro, no caso). Ou, ainda: se é constitucionalmente aceitável a figura daquilo que vem sendo apelidado de “prefeito intinerante”.
5. Pois bem, o Min. Eros Grau, Relator do feito, negou provimento ao recurso especial e, em conseqüência, manteve o indeferimento do registro de candidatura do recorrente. Isso, por entender que, no caso, “a fraude é evidente. (...) Fraude (...) consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito”.
6. Após analisar as peças dos autos, cheguei à mesma conclusão do Relator e da maioria que o acompanhou. É dizer: não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidade incompatível com a Constituição, qual seja, a perpetuação no poder. O apoderamento de unidades federadas para, como no caso, a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares.
7. Em verdade, tenho para mim que o princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de “prefeito municipal” por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desicompatibilização de 6 meses, a candidatura a “outro cargo”, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto.”